A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para que a instituição financeira reformasse imóvel, no prazo de 90 dias, e quitasse, no prazo de 30 dias, os débitos do imóvel arrematado durante leilão. Inconformada com a decisão da primeira instância, a CEF recorreu ao TRF alegando que no momento da assinatura do contrato de compra do imóvel, que estava ocupado por terceiros, cessaram as responsabilidades da Caixa para com a conservação do bem. Ao analisar o caso (processo nº 2004.41.00.002543-3), o relator, juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, afirmou que os compradores do imóvel tinham conhecimento de que o imóvel encontrava-se ocupado; receberam o bem no estado em que se encontrava, e assumiram o ônus de providenciar sua desocupação, tudo isso conforme consta expressamente do contrato celebrado.