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ITBI de imóvel só pode ser cobrado após registro da compra em cartório, decide STF

18/02/2021 / Categorias Mercado imobiliário , Economia

(O Globo – Economia – 18/02/2021)

Letycia Cardoso

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu por unanimidade a sua jurisprudência de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária. Ou seja, apenas é devido após o registro em cartório.

A decisão ocorreu na última sexta-feira com a análise de um recurso do Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.

O município alegou que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

No entanto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), entendeu que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo.

Em seu voto, apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

O ministro fixou a tese como repercussão geral da seguinte forma: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica. 

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