(AECWeb – Economia – 12/12/2018)
Yuri Soares
A Câmara dos Deputados aprovou as emendas do Senado ao Projeto de Lei 1220/15, que estabelece os direitos e deveres de vendedores e adquirentes em casos de desistência da compra de imóvel na planta, o chamado distrato imobiliário. A proposta seguirá agora para sanção presidencial.
Entre as principais regulamentações, o texto aprovado prevê que, caso o comprador desista da aquisição, a incorporadora ou construtora poderá reter até 50% dos valores pagos, no regime de patrimônio de afetação. Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado, a multa que ficará com a incorporadora será de 25%.
De autoria do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), o PL 1220/15 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em junho deste ano, na forma de um substitutivo do relator, deputado José Stédile (PSB-RS). O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso.
Segundo o presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), José Romeu Ferraz Neto, a aprovação é extremamente positiva por colocar fim à ausência de regras para o distrato que causa insegurança jurídica e prejuízos para compradores de imóveis, construtoras e incorporadoras.
O deputado Russomanno comemorou os avanços trazidos pelas emendas do Senado, mas reconhece que a devolução do valor pago ficou abaixo do projeto original. “As incorporadoras têm dificuldades para fazer o distrato por falta de regras. Não era o que queríamos no início, mas o que foi aprovado foi o possível”, disse.
Outras regulamentações - O PL 1220/15 permite que o valor pago a título de comissão de corretagem não será estornado ao adquirente e a devolução da quantia restante terá de ser realizada após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção. O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se o mesmo já tiver sido entregue.
Atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel não gerará ônus para a construtora. Caso o atraso seja superior a este prazo, o comprador poderá desfazer o negócio, tendo direito ao valor integral pago à construtora, acrescido da multa prevista em contrato, em até 60 dias.
Uma alternativa para o adquirente, no caso de atraso, é optar por manter o contrato com direito a indenização de 1% do valor já pago. Se não houver multa prevista, o cliente deverá receber 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.
Além disso, o projeto prevê direito de arrependimento de sete dias para os compradores e medidas importantes de transparência – como a obrigatoriedade de incluir um quadro resumo em que constem as principais condições da negociação: preço, taxa de corretagem, forma de pagamento, índice de correção monetária, taxas de juros e as consequências da rescisão do contrato.