Apesar de não ser preocupação recente, os avanços nas políticas e direitos sociais voltados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no Brasil são expressivas. Destaca-se a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
O texto trazido neste estatuto, incorporado na legislação de forma equivalente à Emenda Constitucional, define o significado para a palavra acessibilidade como a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.
Certo é que, infelizmente, ainda não se vê garantia ampla e efetiva de acessibilidade e inclusão em todas as esferas, jurídicas ou não, mesmo diante dos expressivos avanços trazidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Porém, especificamente no setor imobiliário, nota-se de forma evidente as alterações tomadas quando da construção de novas edificações de uso privado multifamiliar, que são os condomínios verticais ou horizontais, como se vê pela instalação de rampas, elevadores de uso específico, pisos e sinalizações táteis, dentre outros, em suas áreas comuns, visando garantir o acesso destas pessoas com deficiência ou mobilidades reduzidas, o que antes não se via.
É preciso ressaltar que todas as edificações, sejam elas novas obras ou já existentes, destinadas ao uso público ou privadas de uso coletivo, possuem o dever de garantir tal direito em todas as suas dependências e serviços, o que se dará por meio das devidas obras de adequação em atendimento às condições legais de acessibilidade.
Nesta esteira, visando a garantia universal à acessibilidade e, consequentemente, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o novo Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (COE – Lei Municipal nº 16.642/2017), complementou a previsão constitucional do Estatuto da Pessoa com Deficiência, válida para todo território nacional, ao trazer o dever de se realizarem adaptações em todas as novas edificações, sejam elas de uso público, coletivo e/ou privado multifamiliar.
O legislador, por óbvio, teve de tomar medidas razoáveis com relação às edificações já existentes. Concedeu dispensa em casos de edificações que, para as devidas realizações de adaptações, terão os proprietários ou possuidores de suportar ônus desproporcionais ou indevidos, o que terá de ser tecnicamente justificado. E mais, em sendo constatada a inviabilidade técnica de atendimento às normas de acessibilidade, deverão ser realizadas adaptações razoáveis na edificação, sem que haja diminuição nas condições já existentes anteriormente, nos exatos termos da definição de adaptações razoáveis, prevista no COE.
Assim, todas as edificações contidas no Município de São Paulo com destinação ao uso público, coletivo ou privado multifamiliar, devem atender as regras de acessibilidade previstas em legislação específica ou em normas técnicas. Caso contrário, sofrerão com as penalidades legais. Dentre elas, imposições de multas, as quais serão destinadas ao proprietário ou possuidor do imóvel e, quando for o caso, o responsável técnico pela obra.
Porém, o risco que se enxerga vai além do pagamento de multas e/ou outras sanções civis previstas nos respectivos COEs promulgados para cada município brasileiro, uma vez que, em havendo ação ou omissão que importem na não garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, o que configuraria ato atentatório aos princípios da administração pública, poderá ser considerado ato de improbidade administrativa, nos exatos termos da Lei Federal nº 8.429/92, artigo 11, inciso IX, mediante a possível instauração de Inquérito Civil e até mesmo de Ação Civil Pública pelo Ministério Público e demais entes legítimos para tanto
Assim, o atendimento imediato às medidas de inclusão e das normas de acessibilidade são, além de socialmente urgentes, ante à igualdade existente entre todos os seres humanos, sendo que o seu não cumprimento cause (ou deveria causar) atentados à moral da pessoa que os pratica, são também economicamente necessárias. As consequências civis e administrativas gerarão somente uma baixa economia inicial cumulado ao iminente risco de prejuízos futuros e isto, frise-se, não somente no ramo imobiliário!